terça-feira, 3 de julho de 2012

CODEMA DE MONTES CLAROS ENVIA PARECER AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL

PARECER QUANTO À EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO NA DIREÇÃO OESTE – REGIÃO DA SERRA DO MEL E ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE-PELG

Por solicitação do Ex. Sr. Prefeito Municipal, Dr. Luís Tadeu Leite, este conselho formou uma comissão especial para analisar propostas ou recomendar de preservação da Serra do Mel, elevação que delimita a parte oeste da cidade, e também conhecida como serra do Ibituruna ou Serra do Sapucaia.

Após reuniões e discussões, foi elaborada uma apresentação, feita ao Sr. Prefeito em 09/05/2011, tendo o seguinte teor:










Análise quanto aos aspectos técnicos e legais contrários à expansão urbana sobre a Serra do Mel, e sua consequente urbanização.

Introdução

Independente do interesse ou da possibilidade de urbanização da parte alta da Serra do Mel, essa nunca foi uma possibilidade ventilada pela sociedade, setor imobiliário, ou governos municipais, em nenhuma ocasião, quando houve a oportunidade de discussão das questões de uso e ocupação do solo. A expansão urbana de Montes Claros sempre esteve clara na mente do cidadão comum ou dos técnicos. A solução ou planejamento estava primeiramente, na ocupação dos vazios urbanos e posteriormente na expansão natural à jusante da área urbana, seguindo a drenagem do vale do Rio Vieiras em direção ao Rio Verde Grande. Ou seja, num ângulo que compreende a Estrada da Produção e a MG-308–Juramento Montes Claros, como mostra o mapa abaixo:


Fora todo esse conceito de crescimento que perdurou até agora, qualquer mudança com amparo legal, deve levar em consideração uma série de fatores e providências que não foram observados no processo de formulação, encaminhamento e aprovação pela Câmara Municipal das modificações na Lei de Uso e ocupação do Solo, em duas ocasiões. A 1ª em 23/12/09 e a segunda em 12/07/10.

Em escala hierárquica da legislação em vigor, podemos citar as seguintes normas e procedimentos que não foram observados:

1 - Lei Orgânica Municipal
Capítulo I – Competência do Município
Seção II - Competência Privativa
Art 13º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem estar de sua população, cabendo-lhe,  privativamente,   dentre   outras,   as seguintes atribuições:
XIV- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como a legislação urbanística conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal;

Obs.: nesse caso não houve consulta pública como o previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10.07.2001) - A GESTÃO DEMOCRÁTICA e a participação popular como fundamentos da gestão e do planejamento das cidades. Art. 2° item II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
___________________________________________________________

2 – Plano Diretor de Montes Claros - Lei nº 2921 de 27/08/2001
Título II Do Desenvolvimento Urbano - Capítulo II
Dos Objetivos Estratégicos
Art. 7º. - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano: VI - o controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas;
VI - o controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas; XII - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio cultural;
XVIII - a participação popular na gestão do Município;

Subseção IV - Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural
Art. 14 – São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de
preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área em torno.

Parágrafo Único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas
preferencialmente na Serra dos Montes Claros, em suas proximidades e nos conjuntos urbanos:
Título III - Da Organização Territorial
Art. 48 - São diretrizes de ordenamento do território:
Capítulo I - Do Zoneamento
Art. 49 – É diretriz do zoneamento a divisão do território em zonas, em função de suas características ou potencialidades, na forma do disposto neste Capítulo.
Art. 50 - Deverão ser identificadas as áreas, que por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;
II - proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água;
III - evitar riscos geológicos;
IV - manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural.
Parágrafo Único – As áreas previstas neste artigo não poderão ser ocupadas.
Art. 51 - Identificar as áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico.

Título VI - Da gestão urbana
Capítulo I - Da participação popular
Art. 75 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara Municipal, com a colaboração dos munícipes.
Parágrafo Único - A manifestação e a Participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado.
Art. 76 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados.

Capítulo II - Do Conselho Municipal de Política urbana
Art. 79 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, com as  seguintes atribuições:
I - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
II - monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, sugerindo modificações em seus dispositivos;
III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado opinar sobre propostas apresentadas;
IV - sugerir a atualização da listagem de usos;
V - opinar sobre os casos omissos desta lei e da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, indicando soluções para eles;
____________________________________________________________

3 – Lei Ambiental de Montes Claros – Lei Nº 3.754 DE 15 de junho de 2007;
Capítulo III
Da Gestão da Política de Proteção Ambiental
Seção II
Do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente do Município de Montes Claros

Art. 14 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, CODEMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 15 – Ao CODEMA, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de no mínimo 10 e máximo de 26 membros, competindo-lhes:
XXV - opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;

CAPÍTULO VI

Do Zoneamento Ambiental


Art. 28. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das características ou atributos das áreas.

Art. 29. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei específica, integrada ao Plano Diretor do Município, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais consagrados nesta Lei.

§ 1º. A Lei Específica de Zoneamento estabelecerá, dentre outras coisas, os critérios de ocupação e/ou utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental.

§ 2º. Até a promulgação da Lei Específica de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade do CODEMA a definição das áreas estabelecidas no artigo 28.


Análise em relação à expansão da área urbana em direção aos limites do Parque estadual da lapa Grande:
LEI Nº  9.985, DE  18  DE  JULHO  DE 2000.  SNUC – regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
 Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
 Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Observação: apesar do Parque Estadual da Lapa Grande não ter ainda seu Plano de manejo, o que é uma obrigação legal, pelo PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, não seria justificável a ampliação da área urbana da cidade, exatamente em direção à áreas que seriam inevitavelmente classificadas como Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação. O limite da zona urbana ainda na base da Serra do Mel (Condomínios do bairro Ibituruna), está a aproximadamente a 900 metros do Parque da Lapa Grande. Além disso, o órgão gestor – o IEF, também não foi consultado sobre essa expansão.

Lei Federal nº 11.428/2009 – Lei da Mata Atlântica -  regulamentada pelo Decreto Federal nº 6660/2008 – Restrições do Bioma Mata Seca,
Capítulo VI
Da Proteção Do Bioma Mata Atlântica Nas Áreas Urbanas E Regiões Metropolitanas
Art. 30.  É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação. 
Art. 31.  Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei. 
§ 2o  Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 
Observações: Toda a encosta da Serra do Mel e a maior parte dos terrenos sobre a serra até a vertente com o córrego São Marcos (sub-bacia do Rio Lapa Grande) são ocupados por Mata Seca (pela lei atual classificada como bioma da Mata Atlântica). A vegetação se encontra em vários estágios havendo a ocorrência de zonas naturais e outros em estágios de regeneração médio e avançado.
_____________________________________________________________________
Além de todos os aspectos legais observados, o assunto ainda demanda mais avaliações e considerações, já que a área em questão é relevo cárstico de relevância, com a ocorrência de cavernamentos, maciços e dolinas. Ao longo da Serra do Mel, na encosta rochosa, existem grutas e abrigos sob rocha, com vestígios arqueológicos como pinturas e material lítico. Dois abrigos se destacam, a Lapa da Bandeirinha e a Lapa do Mocó. Esse potencial, citado no livro “O homem pré-histórico do Norte de Minas” , do advogado e arqueólogo Leonardo Campos, ainda não foi devidamente quantificado.

Montes Claros, 17 de agosto de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário