sábado, 17 de novembro de 2012

INFORMAÇÃO A POPULAÇÃO


        A ideia de construir condomínios no alto da Serra ainda persiste, temos que ficar atentos a toda essa movimentação para que a Serra possa existir para as futuras gerações. Informamos que a campanha SOS Sapucaia e a comunidade Montesclarense estão atentos a essa movimentação.                          
        Aproveitamos a oportunidade para informar que já estamos chegando a 45 mil assinaturas do abaixo assinado e 27 mil acessos ao blog. Estamos de olho!

sábado, 10 de novembro de 2012

Relatório do Serviço Geológico do Brasil - CPRM

Ação Emergencial para Delimitação de Áreas em Alto e Muito Alto Risco a Enchentes e Movimentos de Massa

Município de Montes Claros - Minas Gerais
Agosto 2012


4- Condomínios:

Na base da serra, há presença de moradias de alto padrão com risco de atingimento por possíveis deslizamentos de solo. Embora a serra seja formada por material relativamente estável e com camada de solo muito delgada, chuvas intensas podem deflagar rompimentos no topo, que percorrem a encosta de inclinação elevada, podendo atingir as casas à jusante.

É importante ressaltar que intervenções, mesmo pequenas, em encostas íngremes, podem desestabilizar os terremos e condicionar processos erosivos e movimentos de massa. Portanto, é recomendável que a hajam restrições legais à ocupação dessas áreas, impedindo à expansão da malha urbana para áreas de risco. 

Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais



Montes Claros, 23 de julho de 2012

RECOMENDAR   ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, através, respectivamente, da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Norte de Minas e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que suspenda, em observância ao princípio da precaução, a análise de todos os processos de licenciamento ambiental que contemplem projetos (especialmente de loteamentos) previstos em áreas de expansão do perímetro urbano inserido na atual lei de uso e ocupação do solo nº 4.198/2009, através das alterações introduzidas pelas leis municipais nº 4243/2010 e nº 4428/2011. 





quarta-feira, 25 de julho de 2012

JORNAL DE NOTÍCIAS 25/11/2011

SOBRE A NOTÍCIA- JOÃO BRAGA JUNIOR
SERRA DO MEL – O Ministério Público está de olho no projeto de lei que ampliou o perímetro urbano de Montes Claros. O vereador Claudinho da Prefeitura, que denunciou irregularidades na matéria aprovada em recente reunião extraordinária do Legislativo Municipal, será ouvido por promotores de Justiça, na próxima semana.

INFORME À POPULAÇÃO DE MONTES CLAROS

A campanha SOS SAPUCAIA, em defesa da preservação da
Serra do Mel (Serra do Sapucaia ou Ibituruna, como também é
conhecida), teve início após a confirmação de que grandes empresas
pretendiam construir condomínios em uma grande área em cima da
Serra, nos limites imediatos com o Parque Estadual da Lapa Grande.
Esse projeto acabou sendo beneficiado pela Prefeitura Municipal que
em duas ocasiões, encaminhou propostas de mudanças significativas
da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que incluiu, além de alterações
na urbanização da cidade, a ampliação do perímetro urbano.

No caso da Serra do Mel, o perímetro foi ampliado englobando
exatamente a área de interesse das empresas. O mais grave é que
em nenhum momento essa decisão, endossada pela Câmara
Municipal por unanimidade em duas ocasiões (23/12/09-Véspera de
Natal) e 12/07/10 (um dia após a final da Copa do Mundo), teve
participação democrática da população em seus diversos segmentos,
além de ignorar normas e recomendações legais, contrariando
várias leis como:


Ÿ Estatuto das Cidades - Lei Fed. Nº 10.257 de 10 de 2001;
Ÿ Lei do SNUC - Lei Fed. Nº 9985 de 2000;
Ÿ Plano Diretor de Montes Claros - Lei nº 2921 de 27/08/2001;
Ÿ Lei Ambiental de Montes Claros - Nº 3.754 de 15/06/2007;

Portanto, cada cidadão, incluindo os políticos e empresários
devem ter consciência de que o progresso não pode ser buscado a
qualquer custo. A sustentabilidade deve estar amparada no equilíbrio
entre a viabilidade econômica, a preservação ambiental e a justiça
social.

Durante a audiência pública realizada no último dia 30/06/11 na
Câmara Municipal, as irregularidades da Lei aprovada foram mostradas
com clareza. Os depoimentos de representantes de órgãos e instituições,
entre os quais, o Ministério Público, o IEF, o IBAMA, CREA, AREA,
IAB, ACI, OAB, Codema e Seplam reforçaram os questionamentos do
SOS SAPUCAIA através da apresentação feita pela Organização Vida-
OVIVE e Instituto Grande Sertão-IGS. Numa atitude democrática
e de bom senso, todos os vereadores se manifestaram e assinaram em
favor da nossa campanha.

NOSSA LUTA CONTINUA. Com o apoio de mais de 15 mil assinaturas
reivindicamos a alteração da lei, com o retorno do perímetro urbano
ao limite anterior na encosta da Serra, além de medidas concretas de
preservação, que incluem o Tombamento como Patrimônio Histórico e
Natural e a criação de uma APA-Área de Preservação Ambiental, medidas
estas referendadas pelo CODEMA e apresentadas ao prefeito
municipal.


Montes Claros, 08 de julho de 2011.


 
O abraço simbólico da população na Serra em
frente do Parque da Sapucaia durante a missa campal.

terça-feira, 3 de julho de 2012

LEI QUE AMPLIOU ÁREA URBANA EM MOC SOB INVESTIGAÇÃO

07/02/2012 - 17h58m

Lucilene Porto
Repórter

     O Ministério Público de Minas Gerais solicitou à Câmara de Vereadores de Montes Claros cópia da lei municipal nº 4.428, de 12 de novembro de 2011, que altera o zoneamento urbano estabelecido pela lei 4.198/2009. O MP também requereu cópia de estudos técnicos de impactos ambientais e de vizinhança, bem como das audiências públicas realizadas e cópia de vigência das duas leis.
A documentação foi requerida pela procuradora de justiça, Elaine Martins Parise, da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, que apura pedido de suspensão da lei municipal. Segundo consta, tramita no Ministério Público Procedimento Administrativo questionando a legalidade e constitucionalidade da lei que, entre as alterações propostas, autorizou a construção de moradias na Serra do Mel.
A lei municipal ganhou notoriedade e virou polêmica no ano de 2011, após confirmação de que grandes empresas pretendiam construir condomínios na Serra do Sapucaia, como também é chamada. Começavam, então, as campanhas de preservação ambiental realizadas pela ONG Vida Verde e Instituto Grande Sertão entre outras entidades ligadas ao Meio Ambiente. Na ocasião, o Ministério Público foi acionado, e membros das ONGs recolheram milhares de assinaturas contra a destruição da serra. Posteriormente, foi realizada audiência pública.
Com duras críticas à lei, o vereador Claudim da Prefeitura (PPS), autor da representação ao MP, alega que o projeto foi votado sem parecer das comissões que integram a Câmara de Vereadores, o que é necessário para que se ateste a necessidade, viabilidade e constitucionalidade das emendas propostas pelo executivo. Disse ainda que houve parecer contrário ao projeto de lei, bem como emendas feitas pelo executivo que alteram dispositivos de lei não constaram na ementa do Projeto n.º 174/2011.
Sem parecer das comissões, o parlamentar ainda explicou que o projeto não possuía mapa descritivo da área e por esse motivo, os vereadores votaram baseados em coordenadas geográficas, sem ter conhecimento técnico e noção das áreas que estavam tendo a destinação alterada.
-Além disso, não houve relatório de impacto ambiental, nem tampouco foram levados em conta os impactos ambientais acarretados pelo zoneamento, sustenta o vereador

Ele completou:
-Vemos que não há nenhum estudo técnico que aponte a necessidade do zoneamento, como também não há motivos para que a cidade cresça para uma área acidentada.
A Câmara Municipal de Montes Claros tem 10 dias para informar à Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade toda a documentação solicitada

CODEMA DE MONTES CLAROS ENVIA PARECER AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL

PARECER QUANTO À EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO NA DIREÇÃO OESTE – REGIÃO DA SERRA DO MEL E ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE-PELG

Por solicitação do Ex. Sr. Prefeito Municipal, Dr. Luís Tadeu Leite, este conselho formou uma comissão especial para analisar propostas ou recomendar de preservação da Serra do Mel, elevação que delimita a parte oeste da cidade, e também conhecida como serra do Ibituruna ou Serra do Sapucaia.

Após reuniões e discussões, foi elaborada uma apresentação, feita ao Sr. Prefeito em 09/05/2011, tendo o seguinte teor:










Análise quanto aos aspectos técnicos e legais contrários à expansão urbana sobre a Serra do Mel, e sua consequente urbanização.

Introdução

Independente do interesse ou da possibilidade de urbanização da parte alta da Serra do Mel, essa nunca foi uma possibilidade ventilada pela sociedade, setor imobiliário, ou governos municipais, em nenhuma ocasião, quando houve a oportunidade de discussão das questões de uso e ocupação do solo. A expansão urbana de Montes Claros sempre esteve clara na mente do cidadão comum ou dos técnicos. A solução ou planejamento estava primeiramente, na ocupação dos vazios urbanos e posteriormente na expansão natural à jusante da área urbana, seguindo a drenagem do vale do Rio Vieiras em direção ao Rio Verde Grande. Ou seja, num ângulo que compreende a Estrada da Produção e a MG-308–Juramento Montes Claros, como mostra o mapa abaixo:


Fora todo esse conceito de crescimento que perdurou até agora, qualquer mudança com amparo legal, deve levar em consideração uma série de fatores e providências que não foram observados no processo de formulação, encaminhamento e aprovação pela Câmara Municipal das modificações na Lei de Uso e ocupação do Solo, em duas ocasiões. A 1ª em 23/12/09 e a segunda em 12/07/10.

Em escala hierárquica da legislação em vigor, podemos citar as seguintes normas e procedimentos que não foram observados:

1 - Lei Orgânica Municipal
Capítulo I – Competência do Município
Seção II - Competência Privativa
Art 13º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem estar de sua população, cabendo-lhe,  privativamente,   dentre   outras,   as seguintes atribuições:
XIV- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como a legislação urbanística conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal;

Obs.: nesse caso não houve consulta pública como o previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10.07.2001) - A GESTÃO DEMOCRÁTICA e a participação popular como fundamentos da gestão e do planejamento das cidades. Art. 2° item II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
___________________________________________________________

2 – Plano Diretor de Montes Claros - Lei nº 2921 de 27/08/2001
Título II Do Desenvolvimento Urbano - Capítulo II
Dos Objetivos Estratégicos
Art. 7º. - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano: VI - o controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas;
VI - o controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas; XII - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio cultural;
XVIII - a participação popular na gestão do Município;

Subseção IV - Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural
Art. 14 – São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de
preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área em torno.

Parágrafo Único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas
preferencialmente na Serra dos Montes Claros, em suas proximidades e nos conjuntos urbanos:
Título III - Da Organização Territorial
Art. 48 - São diretrizes de ordenamento do território:
Capítulo I - Do Zoneamento
Art. 49 – É diretriz do zoneamento a divisão do território em zonas, em função de suas características ou potencialidades, na forma do disposto neste Capítulo.
Art. 50 - Deverão ser identificadas as áreas, que por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;
II - proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água;
III - evitar riscos geológicos;
IV - manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural.
Parágrafo Único – As áreas previstas neste artigo não poderão ser ocupadas.
Art. 51 - Identificar as áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico.

Título VI - Da gestão urbana
Capítulo I - Da participação popular
Art. 75 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara Municipal, com a colaboração dos munícipes.
Parágrafo Único - A manifestação e a Participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado.
Art. 76 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados.

Capítulo II - Do Conselho Municipal de Política urbana
Art. 79 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, com as  seguintes atribuições:
I - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
II - monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, sugerindo modificações em seus dispositivos;
III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado opinar sobre propostas apresentadas;
IV - sugerir a atualização da listagem de usos;
V - opinar sobre os casos omissos desta lei e da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, indicando soluções para eles;
____________________________________________________________

3 – Lei Ambiental de Montes Claros – Lei Nº 3.754 DE 15 de junho de 2007;
Capítulo III
Da Gestão da Política de Proteção Ambiental
Seção II
Do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente do Município de Montes Claros

Art. 14 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, CODEMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

Art. 15 – Ao CODEMA, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de no mínimo 10 e máximo de 26 membros, competindo-lhes:
XXV - opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;

CAPÍTULO VI

Do Zoneamento Ambiental


Art. 28. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das características ou atributos das áreas.

Art. 29. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei específica, integrada ao Plano Diretor do Município, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais consagrados nesta Lei.

§ 1º. A Lei Específica de Zoneamento estabelecerá, dentre outras coisas, os critérios de ocupação e/ou utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental.

§ 2º. Até a promulgação da Lei Específica de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade do CODEMA a definição das áreas estabelecidas no artigo 28.


Análise em relação à expansão da área urbana em direção aos limites do Parque estadual da lapa Grande:
LEI Nº  9.985, DE  18  DE  JULHO  DE 2000.  SNUC – regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
 Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
 Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Observação: apesar do Parque Estadual da Lapa Grande não ter ainda seu Plano de manejo, o que é uma obrigação legal, pelo PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, não seria justificável a ampliação da área urbana da cidade, exatamente em direção à áreas que seriam inevitavelmente classificadas como Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação. O limite da zona urbana ainda na base da Serra do Mel (Condomínios do bairro Ibituruna), está a aproximadamente a 900 metros do Parque da Lapa Grande. Além disso, o órgão gestor – o IEF, também não foi consultado sobre essa expansão.

Lei Federal nº 11.428/2009 – Lei da Mata Atlântica -  regulamentada pelo Decreto Federal nº 6660/2008 – Restrições do Bioma Mata Seca,
Capítulo VI
Da Proteção Do Bioma Mata Atlântica Nas Áreas Urbanas E Regiões Metropolitanas
Art. 30.  É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições: 
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação. 
Art. 31.  Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei. 
§ 2o  Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 
Observações: Toda a encosta da Serra do Mel e a maior parte dos terrenos sobre a serra até a vertente com o córrego São Marcos (sub-bacia do Rio Lapa Grande) são ocupados por Mata Seca (pela lei atual classificada como bioma da Mata Atlântica). A vegetação se encontra em vários estágios havendo a ocorrência de zonas naturais e outros em estágios de regeneração médio e avançado.
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Além de todos os aspectos legais observados, o assunto ainda demanda mais avaliações e considerações, já que a área em questão é relevo cárstico de relevância, com a ocorrência de cavernamentos, maciços e dolinas. Ao longo da Serra do Mel, na encosta rochosa, existem grutas e abrigos sob rocha, com vestígios arqueológicos como pinturas e material lítico. Dois abrigos se destacam, a Lapa da Bandeirinha e a Lapa do Mocó. Esse potencial, citado no livro “O homem pré-histórico do Norte de Minas” , do advogado e arqueólogo Leonardo Campos, ainda não foi devidamente quantificado.

Montes Claros, 17 de agosto de 2011.

SOS Sapucaia: Câmara Municipal promove Audiência Pública sobre lei da ocupação do solo em Montes Claros-MG


A audiência pública realizada no dia 30 de junho de 2011 na Câmara Municipal, para discutir aspectos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, foi certamente uma lição de cidadania como há muito tempo não se via em Montes Claros. Com a presença de todos os vereadores e a participação de representantes de instituições e órgãos como o Ministério Público, IBAMA, IEF, Secretaria Municipal do Meio Ambiente-Semma, Polícia Ambiental, SEPLAN, CREA, ACI, OAB, AREA, IAB, Instituto Randal, Codema, Instituto Grande Sertão-IGS, Organização Vida Verde-OVIVE, dentre outros. O debate ocorreu de forma objetiva e esclarecedora, dando amplos argumentos ao movimento SOS Sapucaia, deflagrado contra a especulação imobiliária na Serra do Mel, ou Serra da Sapucaia, ou do Ibituruna como também são conhecidos os históricos Montes Claros.
O movimento vem expondo claramente sua posição contrária ao disposto nas duas edições que alteraram a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, que além de outras medidas, ampliou a área urbana em parcela significativa da Serra do Mel, limite oeste da cidade e na zona de amortecimento do Parque Estadual da Lapa Grande (independente do fato do Plano Diretor ainda não ter sido elaborado).
A apresentação principal mostrou diversos aspectos legais que não foram cumpridos ou não observados, no trâmite de análise e aprovação das leis, entre o Executivo municipal e a Câmara de Vereadores. Leis federais, como o Estatuto das Cidades e o SNUC-Sistema Nacional de Unidades de Conservação não foram levados em consideração na análise jurídica de constitucionalidade. O mais grave mostrado porém, foi o descumprimento claro da legislação urbana e ambiental de Montes Claros. Detalhamos abaixo trechos da legislação municipal:

LEI AMBIENTAL DE MONTES CLAROS - Nº 3.754 DE 15 DE JUNHO DE 2007
Art. 15 – Ao CODEMA, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de no mínimo 10 e máximo de 26 membros, competindo-lhes:
XXV - opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;

Lei nº 2921 de 27 de Agosto de 2001 - Institui o Plano Diretor do Município de Montes Claros.
Art. 7º. - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano:
XVIII - a participação popular na gestão do Município

Subseção IV
Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural
Art. 14 – São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das  novas edificações com as do conjunto da área em torno.
Parágrafo Único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas preferencialmente na serra dos Montes Claros, em suas proximidades e nos conjuntos urbanos;

Título VI - Da Gestão Urbana - Capítulo I - Da Participação Popular

Art. 75 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara Municipal, com a colaboração dos munícipes.
Parágrafo Único - A manifestação e a Participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado.
Art. 76 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais,
devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados.

Fizemos questão de frisar apenas os aspectos dessas duas leis, entre as mais importantes do município, e que dão ampla e inquestionável razão às reivindicações dos ambientalistas da OVIVE e do IGS, além dos milhares de cidadãos que vem apoiando essa histórica campanha.
O resultado imediato do que foi dito e debatido pelos presentes à audiência, inclusive os próprios vereadores que aprovaram as leis por unanimidade em duas ocasiões, é o reconhecimento de que será preciso rever essa possibilidade de ocupação urbana naquela região, a princípio favorecida pela expansão do perímetro urbano constante na lei.

Os debatedores, com destaque para os representantes do IBAMA, IEF, Ministério Público, CREA, AREA e IAB, OAB foram claros quanto às implicações técnicas e jurídicas da situação em pauta.

Nós do Movimento SOS Sapucaia, agradecemos primeiramente à população que abraçou e vem apoiando nossas reivindicações. Destacamos ainda a cobertura fundamental de grande parte da Imprensa, que de forma isenta e séria soube mostrar os diversos aspectos desse movimento. Agradecemos ainda as autoridades presentes, em especial as promotoras de justiça, Dra. Aloísia Beraldo e Dra. Ana Eloísa M.Silveira.

E finalmente, não poderíamos deixar de enaltecer e elogiar a postura dos senhores vereadores, que participaram do debate, assinaram a lista em apoio à Campanha por unanimidade, e que souberam de forma democrática reconhecer a força do apelo e dos direitos da população além da necessidade de corrigir os aspectos equivocados das leis em debate.

Esperamos que esse momento seja uma lição de cidadania para todos, eleitores, contribuintes e servidores públicos. Os cidadãos podem e devem participar e ser ouvidos nas decisões que implicarão diretamente na sua qualidade de vida e nos direitos da coletividade.

A proposta agora é consolidar nosso movimento, aguardando a posição do Executivo e do Legislativo referente aos aspectos demandados pela Audiência Pública.

O movimento de coleta de assinaturas, que já ultrapassou 12 mil apoiadores, nos mostrou a necessidade de criarmos mecanismos que possam garantir os direitos da coletividade, o cumprimento das leis e o respeito à opinião de cada cidadão.

MOVIMENTO SOS SAPUCAIA

AUDIÊNCIA PÚBLICA

A sociedade montesclarense compareceu em peso, apoio total ao nosso movimento SOS SAPUCAIA.



quinta-feira, 31 de maio de 2012

Mensagem postada no montesclaros.com


De: O Tempo                                                     Data: Qui 24/5/2012 08:19:55
Cidade: Belo Horizonte/MG

Para estudar tremores, Montes Claros terá sismógrafo e técnicos do Japão - Ana Clara Otoni - Após os tremores de terra registrados em Montes Claros, no Norte de Minas, foi anunciado nesta quarta-feira (23) a instalação de um sismógrafo, aparelho que registra e verifica as causas de tremores de terra na cidade. Além disso, uma equipe de técnicos do Japão deve ir a Montes Claros para avaliar os tremores de terras, já que a suspeita de que o município pode estar localizado em uma falha de placas tectônicas. O governo mineiro anunciou que pediu apoio técnico ao Instituto de Desastres Naturais do Japão (ICHARM), sediado em Tsukuba. Nesta quinta-feira (24), o desembarque de três especialistas do Observatório Sismológico da UnB, em Brasília, é esperado na cidade do Norte de Minas. Eles estavam desenvolvendo trabalhos pela Universidade de Brasília (UnB), em Lavras, no Sul de Minas, e serão remanejados para Montes Claros para estudar os tremores de terra registrados no último sábado (19) e nesta terça-feira (22). Para complementar esse trabalho de pesquisa, um convênio de cooperação técnica com o instituto japonês pode ser criado em junho - aproveitando a participação de membros da diretoria do ICHARM na Conferência Mundial do Clima, que será realizada no Rio de Janeiro. Nos próximos dias a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Sectes) deve definir quais especialistas virão até Minas Gerais para estudar os tremores. O Observatório Sismológico (Obsis) da Universidade de Brasília (UnB) vai apoiar a instalação de um sismógrafo em Montes Claros, no Norte de Minas, depois de um pedido enviado nesta quarta-feira (23) pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (Cedec-MG). Os equipamentos sensoriais serão montados em Montes Claros de imediato e ficarão o tempo por tempo indeterminado para registrar, analisar e gerar material para estudos sobre as falhas responsáveis pelos tremores. Além de estudar o fenômeno, os especialistas irão realizar um trabalho de orientação à população, ao poder público e aos profissionais envolvidos, entre eles os da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. A Defesa Civil Estadual também solicitou o apoio da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), para o envio de mais especialistas para a cidade[...]