SOS Sapucaia
sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
INDEFERIMENTO DE ANUÊNCIA
No dia 17 de dezembro de 2014 foi INDEFERIDO pelo IEF o pedido de anuência para a construção do condomínio MIRANTE IBITURUNA no alto da Serra da Sapucaia. O indeferimento foi referendado (concordado) pelo conselho consultivo do Parque Estadual da Lapa Grande.
terça-feira, 15 de abril de 2014
Está tramitando nos órgãos de licenciamento ambiental o projeto de ocupação da parte alta da Serra da Sapucaia(Ibituruna), denominado como Mirante Ibituruna, agora dividido em quatro etapas. A população de Montes Claros não deve permitir a ocupação de uma área que é o simbolo da NOSSA cidade, devemos lutar pelo TOMBAMENTO do patrimônio HISTÓRICO, CULTURAL e AMBIENTAL de Montes Claros.
sábado, 26 de janeiro de 2013
Mensagem postada no montesclaros.com
De: Arquiteto Davidson Caldeira Data: Qua 23/1/2013 16:02:50
Cidade: Montes Claros/MG
E-mail: dcrarquitetura@ig.com.br
Montes Claros, planejamento urbano e as enchetes... Pode a primeira vista parecer estranho o titulo desse texto pois afinal o que tem haver planejamento urbano com enchentes. Tem muito a haver pois antes da cidade existir as areas de fundo de vale, as baixadas proximos as margens dos rios e corregos ja existiam para acumular as aguas de chuvas durante o periodo de intensas chuvas. Em Montes Claros temos como exemplos de areas de acumulo de chuvas : a)Area do Bretas do bairro Sao Jose- Me lembro que quando adolescente aquilo era um campo de futebol que funcionava apenas na seca pois durante os quatro meses de chuva era uma lagoa, que nunca deveria ser ocupada por edificaçoes e sim ter se transformada numa area nao edificante, uma area de preservação ambiental que durante o periodo chuvoso funcionaria como um piscinao para segurar as aguas até as mesmas terem condição de drenar pelo corrego Vieiras. Mas faltou planejamento urbano por parte do municipio que permitiu o loteamento de toda a area. Entao teremos que conviver com o problema que é insanavel, nao tem mais solução....... b)Bairro Canelas- Aquela area no fundo da rodoviaria foi destinada pelo plano diretor de 1970 como local para um lago e infelizmente o planejamento urbano nao foi cumprido, e entao temos tambem um problema insanavel pois ali é um local destinado pela natureza para acumulo de agua de chuvas e não de moradias. Como a falta de planejamento urbano já causou grandes prejuizos a nossa cidade precisamos de agora em diante dar mais valor aos planos urbanos serios e ao controle ambiental das ocupações urbanas que poderao dar as nossos filhos uma cidade melhor para se viver. Davidson Caldeira, arquiteto, urbanista, professor universitario.
Mensagem postada no monstesclaros.com
De: Davidson Caldeira Data: Seg 10/12/2012 18:07:17
Cidade: Montes Claros País: Brasil
E-mail: dcrarquitetura@ig.com.br
Pensamentos de um arquiteto e urbanista.
Arquiteto e urbanista em atividade , funcionário concursado da prefeitura onde já ocupei diversos cargos na Seplan sou profundo conhecedor da atividade publica na área de planejamento urbano e execução de obras públicas. Me sinto então com competência para opinar, sem ser o dono da verdade, já que as verdades são muitas, sobre os caminhos que a nossa Montes Claros deve tomar para se tornar uma verdadeira Metropole, pois somos de fato a cidade principal de uma região metropolitana.
Em primeiro lugar o prefeito precisa antes de fazer obras, planejar o crescimento da cidade, definir para onde a cidade deve e pode crescer, definir as diretrizes do crescimento ou até de um não crescimento da cidade, pois como cidade pólo, acho que deveríamos parar de crescer e incentivar o crescimento das outras cidades num raio de 50 km. Isto só se faz com a elaboração de um plano diretor bem executado por profissionais competentes , que nessa área especifica ainda não temos em nossa cidade, mas que a UFMG , através da sua escola de arquitetura e engenharia tem e pode ser contratada até sem licitação por ser entidade sem fins lucrativos.
Adiantando o planejamento da cidade acho que deveríamos através da legislação urbanística incentivar o crescimento da cidade para a região leste, as margens e até depois do anel rodoviário, nas proximidades do bairro independência pois la não existe morro que impeça o crescimento da cidade. Desta forma toda e qualquer universidade, todo hospital, enfim toda atividade de grande porte deveria ser permitida apenas naquela região e indo mais longe a prefeitura deveria construir o novo paço municipal (sede da prefeitura, camara de vereadores, hospital municipal, ) naquela região . Estariamos criando a exemplo de belo horizonte , o vetor-leste.
Davidson Caldeira, arquiteto urbanista.
Arquiteto e urbanista em atividade , funcionário concursado da prefeitura onde já ocupei diversos cargos na Seplan sou profundo conhecedor da atividade publica na área de planejamento urbano e execução de obras públicas. Me sinto então com competência para opinar, sem ser o dono da verdade, já que as verdades são muitas, sobre os caminhos que a nossa Montes Claros deve tomar para se tornar uma verdadeira Metropole, pois somos de fato a cidade principal de uma região metropolitana.
Em primeiro lugar o prefeito precisa antes de fazer obras, planejar o crescimento da cidade, definir para onde a cidade deve e pode crescer, definir as diretrizes do crescimento ou até de um não crescimento da cidade, pois como cidade pólo, acho que deveríamos parar de crescer e incentivar o crescimento das outras cidades num raio de 50 km. Isto só se faz com a elaboração de um plano diretor bem executado por profissionais competentes , que nessa área especifica ainda não temos em nossa cidade, mas que a UFMG , através da sua escola de arquitetura e engenharia tem e pode ser contratada até sem licitação por ser entidade sem fins lucrativos.
Adiantando o planejamento da cidade acho que deveríamos através da legislação urbanística incentivar o crescimento da cidade para a região leste, as margens e até depois do anel rodoviário, nas proximidades do bairro independência pois la não existe morro que impeça o crescimento da cidade. Desta forma toda e qualquer universidade, todo hospital, enfim toda atividade de grande porte deveria ser permitida apenas naquela região e indo mais longe a prefeitura deveria construir o novo paço municipal (sede da prefeitura, camara de vereadores, hospital municipal, ) naquela região . Estariamos criando a exemplo de belo horizonte , o vetor-leste.
Davidson Caldeira, arquiteto urbanista.
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Mensagem postada no blog : montesclareou.blogspot.com
quinta-feira, 16 de junho de 2011
Serra do Mel: a nova Ordos da China?!
Se estivesse que escolher a palavra da semana do jornal montesclaros.com, com certeza seria: sustentabilidade. Palavra da moda hoje em dia, mas que infelizmente poucos sabem o que é ser sustentável. Então recorrendo-me à grande enciclopédia online (Wikipédia) encontramos o seguinte: O princípio da sustentabilidade aplica-se a um único empreendimento, a uma pequena comunidade (a exemplo das ecovilas), até o planeta inteiro. Para que um empreendimento humano seja considerado sustentável, é preciso que seja: ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e culturalmente diverso.
Portanto, falhando em um ou mais aspectos citados acima, qualquer empreendimento deixaria de ser sustentável. E é o que parece ser o caso da Serra do Mel. Na verdade, pessoalmente falando, tenho dúvidas se preencheria algum dos quatro itens acima, no que se trata desta específica localização. Caberá a população decidir, como decidiu anteriormente contra a construção de um gigantesco templo evangélico. Mas felizmente para a população e infelizmente para alguns interesses próprios e políticos, temos pessoas de grande envergadura moral como é o caso de Waldyr Senna, Luiz Ortiga, Ruth Tupinambá e o recente comentarista Paulo Ribeiro, da Fundação Darcy Ribeiro. Isso só para citar alguns.
Mas e se aqueles interesses, contrários aos interesses da população, saírem vencedores? Uma derrota para a população! Um descaso com as gerações futuras! Deixaremos às próximas gerações uma conta alta a ser paga. O problema é que nem todos os empresários ainda não se deram conta da transformação que vem ocorrendo com estas novas gerações, que graças à internet são bem informadas e se mobilizam com maior facilidade. E é justamente esta nova geração, talvez os possíveis consumidores destes novos projetos. Possíveis consumidores ou não, como vêm ocorrendo na cidade “fantasma” de Ordos, China.
Ordos foi uma cidade projetada para ser ocupada por um milhão de pessoas. Está praticamente toda construída, tem várias infraestruturas. Mas falta o principal, pessoas para viverem lá. Ninguém quer morar nesta cidade. O que faz de Ordos a maior cidade fantasma do futuro. Será que queremos o mesmo para a nossa Serra do Mel e Serra da Sapucaia? Já pensou se o fenômeno se repete aqui? Se China tem uma cidade fantasma, porque o Brasil não poderia ter também o seu bairro ou cidade fantasma? Não fazemos parte do Bric? E porque não em Montes Claros? Assim já iríamos ganhando mais projeção para o cenário da copa do mundo.
MICHAEL CHRISTOPHER BROWN FOR TIME
MICHAEL CHRISTOPHER BROWN FOR TIME
MICHAEL CHRISTOPHER BROWN FOR TIME
Postado por Marden Carvalho. Acessem : montesclareou.blogspot.com
sábado, 17 de novembro de 2012
INFORMAÇÃO A POPULAÇÃO
A ideia de construir condomínios no alto da Serra ainda persiste, temos que ficar atentos a toda essa movimentação para que a Serra possa existir para as futuras gerações. Informamos que a campanha SOS Sapucaia e a comunidade Montesclarense estão atentos a essa movimentação.
Aproveitamos a oportunidade para informar que já estamos chegando a 45 mil assinaturas do abaixo assinado e 27 mil acessos ao blog. Estamos de olho!
sábado, 10 de novembro de 2012
Relatório do Serviço Geológico do Brasil - CPRM
Ação Emergencial para Delimitação de Áreas em Alto e Muito Alto Risco a Enchentes e Movimentos de Massa
Município de Montes Claros - Minas Gerais
Agosto 2012
4- Condomínios:
Na base da serra, há presença de moradias de alto padrão com risco de atingimento por possíveis deslizamentos de solo. Embora a serra seja formada por material relativamente estável e com camada de solo muito delgada, chuvas intensas podem deflagar rompimentos no topo, que percorrem a encosta de inclinação elevada, podendo atingir as casas à jusante.
É importante ressaltar que intervenções, mesmo pequenas, em encostas íngremes, podem desestabilizar os terremos e condicionar processos erosivos e movimentos de massa. Portanto, é recomendável que a hajam restrições legais à ocupação dessas áreas, impedindo à expansão da malha urbana para áreas de risco.
Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Montes Claros, 23 de julho de 2012
RECOMENDAR ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, através, respectivamente, da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Norte de Minas e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que suspenda, em observância ao princípio da precaução, a análise de todos os processos de licenciamento ambiental que contemplem projetos (especialmente de loteamentos) previstos em áreas de expansão do perímetro urbano inserido na atual lei de uso e ocupação do solo nº 4.198/2009, através das alterações introduzidas pelas leis municipais nº 4243/2010 e nº 4428/2011.
quarta-feira, 25 de julho de 2012
JORNAL DE NOTÍCIAS 25/11/2011
SOBRE A NOTÍCIA- JOÃO BRAGA JUNIOR
SERRA DO MEL – O Ministério Público está de olho no projeto de lei que ampliou o perímetro urbano de Montes Claros. O vereador Claudinho da Prefeitura, que denunciou irregularidades na matéria aprovada em recente reunião extraordinária do Legislativo Municipal, será ouvido por promotores de Justiça, na próxima semana.
INFORME À POPULAÇÃO DE MONTES CLAROS
A campanha SOS SAPUCAIA, em defesa da preservação da
Serra do Mel (Serra do Sapucaia ou Ibituruna, como também é
conhecida), teve início após a confirmação de que grandes empresas
pretendiam construir condomínios em uma grande área em cima da
Serra, nos limites imediatos com o Parque Estadual da Lapa Grande.
Esse projeto acabou sendo beneficiado pela Prefeitura Municipal que
em duas ocasiões, encaminhou propostas de mudanças significativas
da Lei de Uso e Ocupação do Solo, que incluiu, além de alterações
na urbanização da cidade, a ampliação do perímetro urbano.
No caso da Serra do Mel, o perímetro foi ampliado englobando
exatamente a área de interesse das empresas. O mais grave é que
em nenhum momento essa decisão, endossada pela Câmara
Municipal por unanimidade em duas ocasiões (23/12/09-Véspera de
Natal) e 12/07/10 (um dia após a final da Copa do Mundo), teve
participação democrática da população em seus diversos segmentos,
além de ignorar normas e recomendações legais, contrariando
várias leis como:
Ÿ Estatuto das Cidades - Lei Fed. Nº 10.257 de 10 de 2001;
Ÿ Lei do SNUC - Lei Fed. Nº 9985 de 2000;
Ÿ Plano Diretor de Montes Claros - Lei nº 2921 de 27/08/2001;
Ÿ Lei Ambiental de Montes Claros - Nº 3.754 de 15/06/2007;
Ÿ Lei Ambiental de Montes Claros - Nº 3.754 de 15/06/2007;
Portanto, cada cidadão, incluindo os políticos e empresários
devem ter consciência de que o progresso não pode ser buscado a
qualquer custo. A sustentabilidade deve estar amparada no equilíbrio
entre a viabilidade econômica, a preservação ambiental e a justiça
social.
Durante a audiência pública realizada no último dia 30/06/11 na
Câmara Municipal, as irregularidades da Lei aprovada foram mostradas
com clareza. Os depoimentos de representantes de órgãos e instituições,
entre os quais, o Ministério Público, o IEF, o IBAMA, CREA, AREA,
IAB, ACI, OAB, Codema e Seplam reforçaram os questionamentos do
SOS SAPUCAIA através da apresentação feita pela Organização Vida-
OVIVE e Instituto Grande Sertão-IGS. Numa atitude democrática
e de bom senso, todos os vereadores se manifestaram e assinaram em
favor da nossa campanha.
NOSSA LUTA CONTINUA. Com o apoio de mais de 15 mil assinaturas
reivindicamos a alteração da lei, com o retorno do perímetro urbano
ao limite anterior na encosta da Serra, além de medidas concretas de
preservação, que incluem o Tombamento como Patrimônio Histórico e
Natural e a criação de uma APA-Área de Preservação Ambiental, medidas
estas referendadas pelo CODEMA e apresentadas ao prefeito
municipal.
Montes Claros, 08 de julho de 2011.
O abraço simbólico da população na Serra em
frente do Parque da Sapucaia durante a missa campal.
terça-feira, 3 de julho de 2012
LEI QUE AMPLIOU ÁREA URBANA EM MOC SOB INVESTIGAÇÃO
07/02/2012 - 17h58m
Ele completou:
Lucilene Porto
Repórter
Repórter
O Ministério Público de Minas Gerais solicitou à Câmara de Vereadores de Montes Claros cópia da lei municipal nº 4.428, de 12 de novembro de 2011, que altera o zoneamento urbano estabelecido pela lei 4.198/2009. O MP também requereu cópia de estudos técnicos de impactos ambientais e de vizinhança, bem como das audiências públicas realizadas e cópia de vigência das duas leis.
A documentação foi requerida pela procuradora de justiça, Elaine Martins Parise, da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, que apura pedido de suspensão da lei municipal. Segundo consta, tramita no Ministério Público Procedimento Administrativo questionando a legalidade e constitucionalidade da lei que, entre as alterações propostas, autorizou a construção de moradias na Serra do Mel.
A documentação foi requerida pela procuradora de justiça, Elaine Martins Parise, da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, que apura pedido de suspensão da lei municipal. Segundo consta, tramita no Ministério Público Procedimento Administrativo questionando a legalidade e constitucionalidade da lei que, entre as alterações propostas, autorizou a construção de moradias na Serra do Mel.
A lei municipal ganhou notoriedade e virou polêmica no ano de 2011, após confirmação de que grandes empresas pretendiam construir condomínios na Serra do Sapucaia, como também é chamada. Começavam, então, as campanhas de preservação ambiental realizadas pela ONG Vida Verde e Instituto Grande Sertão entre outras entidades ligadas ao Meio Ambiente. Na ocasião, o Ministério Público foi acionado, e membros das ONGs recolheram milhares de assinaturas contra a destruição da serra. Posteriormente, foi realizada audiência pública.
Com duras críticas à lei, o vereador Claudim da Prefeitura (PPS), autor da representação ao MP, alega que o projeto foi votado sem parecer das comissões que integram a Câmara de Vereadores, o que é necessário para que se ateste a necessidade, viabilidade e constitucionalidade das emendas propostas pelo executivo. Disse ainda que houve parecer contrário ao projeto de lei, bem como emendas feitas pelo executivo que alteram dispositivos de lei não constaram na ementa do Projeto n.º 174/2011.
Sem parecer das comissões, o parlamentar ainda explicou que o projeto não possuía mapa descritivo da área e por esse motivo, os vereadores votaram baseados em coordenadas geográficas, sem ter conhecimento técnico e noção das áreas que estavam tendo a destinação alterada.
-Além disso, não houve relatório de impacto ambiental, nem tampouco foram levados em conta os impactos ambientais acarretados pelo zoneamento, sustenta o vereador
Ele completou:
-Vemos que não há nenhum estudo técnico que aponte a necessidade do zoneamento, como também não há motivos para que a cidade cresça para uma área acidentada.
A Câmara Municipal de Montes Claros tem 10 dias para informar à Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade toda a documentação solicitada
CODEMA DE MONTES CLAROS ENVIA PARECER AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
PARECER QUANTO À EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO NA DIREÇÃO OESTE – REGIÃO DA SERRA DO MEL E ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE-PELG
Por solicitação do Ex. Sr. Prefeito Municipal, Dr. Luís Tadeu Leite, este conselho formou uma comissão especial para analisar propostas ou recomendar de preservação da Serra do Mel, elevação que delimita a parte oeste da cidade, e também conhecida como serra do Ibituruna ou Serra do Sapucaia.
Após reuniões e discussões, foi elaborada uma apresentação, feita ao Sr. Prefeito em 09/05/2011, tendo o seguinte teor:
Análise quanto aos aspectos técnicos e legais contrários à expansão urbana sobre a Serra do Mel, e sua consequente urbanização.
Introdução
Independente do interesse ou da possibilidade de urbanização da parte alta da Serra do Mel, essa nunca foi uma possibilidade ventilada pela sociedade, setor imobiliário, ou governos municipais, em nenhuma ocasião, quando houve a oportunidade de discussão das questões de uso e ocupação do solo. A expansão urbana de Montes Claros sempre esteve clara na mente do cidadão comum ou dos técnicos. A solução ou planejamento estava primeiramente, na ocupação dos vazios urbanos e posteriormente na expansão natural à jusante da área urbana, seguindo a drenagem do vale do Rio Vieiras em direção ao Rio Verde Grande. Ou seja, num ângulo que compreende a Estrada da Produção e a MG-308–Juramento Montes Claros, como mostra o mapa abaixo:
Fora todo esse conceito de crescimento que perdurou até agora, qualquer mudança com amparo legal, deve levar em consideração uma série de fatores e providências que não foram observados no processo de formulação, encaminhamento e aprovação pela Câmara Municipal das modificações na Lei de Uso e ocupação do Solo, em duas ocasiões. A 1ª em 23/12/09 e a segunda em 12/07/10.
Em escala hierárquica da legislação em vigor, podemos citar as seguintes normas e procedimentos que não foram observados:
1 - Lei Orgânica Municipal –
Capítulo I – Competência do Município
Seção II - Competência Privativa
Art 13º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
XIV- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como a legislação urbanística conveniente à ordenação do seu território, observada a lei federal;
Obs.: nesse caso não houve consulta pública como o previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 10.07.2001) - A GESTÃO DEMOCRÁTICA e a participação popular como fundamentos da gestão e do planejamento das cidades. Art. 2° item II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
___________________________________________________________
2 – Plano Diretor de Montes Claros - Lei nº 2921 de 27/08/2001
Título II Do Desenvolvimento Urbano - Capítulo II
Dos Objetivos Estratégicos
Art. 7º. - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano: VI - o controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas;
VI - o controle do adensamento habitacional, segundo as condições geológicas e a capacidade da infra-estrutura urbana das diversas áreas; XII - a criação de condições para preservar a paisagem urbana e manter o patrimônio cultural;
XVIII - a participação popular na gestão do Município;
Subseção IV - Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural
Art. 14 – São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de
preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área em torno.
Parágrafo Único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas
preferencialmente na Serra dos Montes Claros, em suas proximidades e nos conjuntos urbanos:
Título III - Da Organização Territorial
Art. 48 - São diretrizes de ordenamento do território:
Capítulo I - Do Zoneamento
Art. 49 – É diretriz do zoneamento a divisão do território em zonas, em função de suas características ou potencialidades, na forma do disposto neste Capítulo.
Art. 50 - Deverão ser identificadas as áreas, que por suas características e pela tipicidade da vegetação, sejam destinadas à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a:
I - garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;
II - proteger as nascentes e as cabeceiras dos cursos d'água;
III - evitar riscos geológicos;
IV - manter o equilíbrio do sistema de drenagem natural.
Parágrafo Único – As áreas previstas neste artigo não poderão ser ocupadas.
Art. 51 - Identificar as áreas em que haja interesse público na proteção ambiental e na preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou paisagístico.
Título VI - Da gestão urbana
Capítulo I - Da participação popular
Art. 75 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara Municipal, com a colaboração dos munícipes.
Parágrafo Único - A manifestação e a Participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado.
Art. 76 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados.
Capítulo II - Do Conselho Municipal de Política urbana
Art. 79 - Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR -, com as seguintes atribuições:
I - realizar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
II - monitorar a implementação das normas contidas nesta Lei e na de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, sugerindo modificações em seus dispositivos;
III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado opinar sobre propostas apresentadas;
IV - sugerir a atualização da listagem de usos;
V - opinar sobre os casos omissos desta lei e da de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, indicando soluções para eles;
____________________________________________________________
3 – Lei Ambiental de Montes Claros – Lei Nº 3.754 DE 15 de junho de 2007;
Capítulo III
Da Gestão da Política de Proteção Ambiental
Seção II
Do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente do Município de Montes Claros
Art. 14 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente, CODEMA, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 15 – Ao CODEMA, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de no mínimo 10 e máximo de 26 membros, competindo-lhes:
XXV - opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;
CAPÍTULO VI
Do Zoneamento Ambiental
Art. 28. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das características ou atributos das áreas.
Art. 29. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei específica, integrada ao Plano Diretor do Município, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais consagrados nesta Lei.
§ 1º. A Lei Específica de Zoneamento estabelecerá, dentre outras coisas, os critérios de ocupação e/ou utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental.
§ 2º. Até a promulgação da Lei Específica de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade do CODEMA a definição das áreas estabelecidas no artigo 28.
Análise em relação à expansão da área urbana em direção aos limites do Parque estadual da lapa Grande:
LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. SNUC – regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Observação: apesar do Parque Estadual da Lapa Grande não ter ainda seu Plano de manejo, o que é uma obrigação legal, pelo PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, não seria justificável a ampliação da área urbana da cidade, exatamente em direção à áreas que seriam inevitavelmente classificadas como Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação. O limite da zona urbana ainda na base da Serra do Mel (Condomínios do bairro Ibituruna), está a aproximadamente a 900 metros do Parque da Lapa Grande. Além disso, o órgão gestor – o IEF, também não foi consultado sobre essa expansão.
Lei Federal nº 11.428/2009 – Lei da Mata Atlântica - regulamentada pelo Decreto Federal nº 6660/2008 – Restrições do Bioma Mata Seca,
Capítulo VI
Da Proteção Do Bioma Mata Atlântica Nas Áreas Urbanas E Regiões Metropolitanas
Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
§ 2o Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
Observações: Toda a encosta da Serra do Mel e a maior parte dos terrenos sobre a serra até a vertente com o córrego São Marcos (sub-bacia do Rio Lapa Grande) são ocupados por Mata Seca (pela lei atual classificada como bioma da Mata Atlântica). A vegetação se encontra em vários estágios havendo a ocorrência de zonas naturais e outros em estágios de regeneração médio e avançado.
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Além de todos os aspectos legais observados, o assunto ainda demanda mais avaliações e considerações, já que a área em questão é relevo cárstico de relevância, com a ocorrência de cavernamentos, maciços e dolinas. Ao longo da Serra do Mel, na encosta rochosa, existem grutas e abrigos sob rocha, com vestígios arqueológicos como pinturas e material lítico. Dois abrigos se destacam, a Lapa da Bandeirinha e a Lapa do Mocó. Esse potencial, citado no livro “O homem pré-histórico do Norte de Minas” , do advogado e arqueólogo Leonardo Campos, ainda não foi devidamente quantificado.
Montes Claros, 17 de agosto de 2011.
SOS Sapucaia: Câmara Municipal promove Audiência Pública sobre lei da ocupação do solo em Montes Claros-MG
A audiência pública realizada no dia 30 de junho de 2011 na Câmara Municipal, para discutir aspectos da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, foi certamente uma lição de cidadania como há muito tempo não se via em Montes Claros. Com a presença de todos os vereadores e a participação de representantes de instituições e órgãos como o Ministério Público, IBAMA, IEF, Secretaria Municipal do Meio Ambiente-Semma, Polícia Ambiental, SEPLAN, CREA, ACI, OAB, AREA, IAB, Instituto Randal, Codema, Instituto Grande Sertão-IGS, Organização Vida Verde-OVIVE, dentre outros. O debate ocorreu de forma objetiva e esclarecedora, dando amplos argumentos ao movimento SOS Sapucaia, deflagrado contra a especulação imobiliária na Serra do Mel, ou Serra da Sapucaia, ou do Ibituruna como também são conhecidos os históricos Montes Claros.
O movimento vem expondo claramente sua posição contrária ao disposto nas duas edições que alteraram a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, que além de outras medidas, ampliou a área urbana em parcela significativa da Serra do Mel, limite oeste da cidade e na zona de amortecimento do Parque Estadual da Lapa Grande (independente do fato do Plano Diretor ainda não ter sido elaborado).
A apresentação principal mostrou diversos aspectos legais que não foram cumpridos ou não observados, no trâmite de análise e aprovação das leis, entre o Executivo municipal e a Câmara de Vereadores. Leis federais, como o Estatuto das Cidades e o SNUC-Sistema Nacional de Unidades de Conservação não foram levados em consideração na análise jurídica de constitucionalidade. O mais grave mostrado porém, foi o descumprimento claro da legislação urbana e ambiental de Montes Claros. Detalhamos abaixo trechos da legislação municipal:
LEI AMBIENTAL DE MONTES CLAROS - Nº 3.754 DE 15 DE JUNHO DE 2007
Art. 15 – Ao CODEMA, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de no mínimo 10 e máximo de 26 membros, competindo-lhes:
XXV - opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;
Lei nº 2921 de 27 de Agosto de 2001 - Institui o Plano Diretor do Município de Montes Claros.
Art. 7º. - São objetivos estratégicos para promoção do desenvolvimento urbano:
XVIII - a participação popular na gestão do Município
Subseção IV
Da Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural
Art. 14 – São diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto da área em torno.
Parágrafo Único - As diretrizes referidas neste artigo devem ser aplicadas preferencialmente na serra dos Montes Claros, em suas proximidades e nos conjuntos urbanos;
Título VI - Da Gestão Urbana - Capítulo I - Da Participação Popular
Art. 75 - O processo de gestão urbana é desenvolvido pelo Executivo e pela Câmara Municipal, com a colaboração dos munícipes.
Parágrafo Único - A manifestação e a Participação popular são de âmbito municipal nas questões de interesse geral e de âmbito regional e local nas questões de interesse localizado.
Art. 76 - Para a implementação de programas urbanísticos de políticas setoriais,
devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo, desde a elaboração até a implantação e a gestão dos projetos a serem aprovados.
Fizemos questão de frisar apenas os aspectos dessas duas leis, entre as mais importantes do município, e que dão ampla e inquestionável razão às reivindicações dos ambientalistas da OVIVE e do IGS, além dos milhares de cidadãos que vem apoiando essa histórica campanha.
O resultado imediato do que foi dito e debatido pelos presentes à audiência, inclusive os próprios vereadores que aprovaram as leis por unanimidade em duas ocasiões, é o reconhecimento de que será preciso rever essa possibilidade de ocupação urbana naquela região, a princípio favorecida pela expansão do perímetro urbano constante na lei.
Os debatedores, com destaque para os representantes do IBAMA, IEF, Ministério Público, CREA, AREA e IAB, OAB foram claros quanto às implicações técnicas e jurídicas da situação em pauta.
Nós do Movimento SOS Sapucaia, agradecemos primeiramente à população que abraçou e vem apoiando nossas reivindicações. Destacamos ainda a cobertura fundamental de grande parte da Imprensa, que de forma isenta e séria soube mostrar os diversos aspectos desse movimento. Agradecemos ainda as autoridades presentes, em especial as promotoras de justiça, Dra. Aloísia Beraldo e Dra. Ana Eloísa M.Silveira.
E finalmente, não poderíamos deixar de enaltecer e elogiar a postura dos senhores vereadores, que participaram do debate, assinaram a lista em apoio à Campanha por unanimidade, e que souberam de forma democrática reconhecer a força do apelo e dos direitos da população além da necessidade de corrigir os aspectos equivocados das leis em debate.
Esperamos que esse momento seja uma lição de cidadania para todos, eleitores, contribuintes e servidores públicos. Os cidadãos podem e devem participar e ser ouvidos nas decisões que implicarão diretamente na sua qualidade de vida e nos direitos da coletividade.
A proposta agora é consolidar nosso movimento, aguardando a posição do Executivo e do Legislativo referente aos aspectos demandados pela Audiência Pública.
O movimento de coleta de assinaturas, que já ultrapassou 12 mil apoiadores, nos mostrou a necessidade de criarmos mecanismos que possam garantir os direitos da coletividade, o cumprimento das leis e o respeito à opinião de cada cidadão.
MOVIMENTO SOS SAPUCAIA
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